Decisão TJSC

Processo: 5041266-85.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: Turma, julgado em 31/8/2020

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6976437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041266-85.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 28, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade a instrução havido na origem, in verbis: Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por E. M. D. O. em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal, no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos. 

(TJSC; Processo nº 5041266-85.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, julgado em 31/8/2020; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6976437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041266-85.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 28, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade a instrução havido na origem, in verbis: Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por E. M. D. O. em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal, no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos.  Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, a existência de conexão e que a autora não faz jus à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos. Houve réplica. Da sentença A Juíza de Direito, Dra. ALEXANDRA LORENZI DA SILVA, do 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (evento 28, SENT1): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E. M. D. O. em face de BANCO AGIBANK S.A para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 1223642896), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se. Da Apelação Cível da Autora A Autora também manejou recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (evento 33, APELAÇÃO1), para limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, sem o acréscimo imposto na sentença; defende a tese de aplicação do IGPM, como índíce de atualização monetária da repetição do indébito. Requer, ainda, a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de que seja majorada a verba de sucumbência para o importe de R$ R$ 5.208,98, a teor do art. 85,§8º-A, do CPC.  Da Apelação Cível do Réu Inconformada com a prestação jurisdicional, o Réu BANCO AGIBANK S.A., interpôs recurso de Apelação Cível (evento 38, APELAÇÃO1), no qual alega que a sentença adotou entendimento equivocado, porquanto está baseada apenas na taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil. Desta forma, a decisão recorrida não atendeu a orientação da Corte Superior para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários, motivo pelo qual os juros remuneratórios pactuados devem ser mantidos. Isso posto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação para que seja julgado improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.  Das contrarrazões Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1 e evento 47, CONTRAZAP1 ) Os autos ascenderam ao , rel. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025). No entanto, verifico a abusuvidade existente quanto à taxa de juros anual contratada, que excede em mais de 50% a taxa média divulgada pelo BACEN ("20742- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação, considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior . PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5106014-97.2023.8.24.0930, rela. Desa. SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2024 - grifou-se).  Portanto, não há como acolher a insurgência recursal da Apelante. c) Dos ônus de sucumbência Com a reforma da sentença, necessário o reconhecimento da sucumbência recíproca. Como se sabe, "a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos (AgInt nos EDcl no AREsp 1936051/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5-12-2022), sendo certo que "não [se] pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo [se] observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (STJ, AgInt no REsp 1794823/RN, rel. Min. MOURA RIBERIRO, j. 25/05/2020). Nesse sentido, colhe-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OBTEVE ÊXITO PARCIAL NA DEMANDA, SENDO NECESSÁRIA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O NÚMERO DE PEDIDOS E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM DELES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] (Apelação n. 5084981-85.2022.8.24.0930, rela. SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024, grifou-se). Diante desse cenário, faz-se necessária a redmensionamento da verba honorária sucumbencial, na proporção de 50% pela parte autora, ora Apelante, e 50% pelo Réu. Pugna a parte Autora, ora Apelante, a majoração da verba sucumbencial e fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC. No caso em exame, a Juíza de primeiro grau fixou os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. De acordo com o art. 85 § 2º do CPC "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.". Portanto, o parágrafo segundo estabelece os critérios para fixação. O § 6º-A, do art. 85 do mesmo diploma assim preconiza: "Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Nada obstante, na presente demanda, o valor da condenação e o proveito econômico são irrisórios, assim como o valor da causa atualizado. A teor do art. 85, § 8º-A do CPC, "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.". Por outro lado, entendo que os valores da tabela da OAB tem caráter não vinculativo. A propósito, cito da jurisprudência da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041266-85.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. contrato de empréstimo pessoal NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. correção monetária pelo igpm. honorários de sucumbência, segundo a tabela da oab/sc.  recursoS conhecidoS e PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de RECURSO DE apelação interpostO da sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de empréstimo PESSOAL, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS  e a restituição dos valores pagos a maior pela autora. insURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (I) saber se as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato são abusivas; (II) SABER SE É CABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN; saber se é cabível a restituição do indébito; (iii) saber se é cabível a alteração do índice de correção monetária pelo igpm; (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios, segundo a tabela da oab/sc. III. RAZÕES DE DECIDIR NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS mensais. NÃO CONSTATADA. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO SUPERA em 50% a TAXA MÉDIA DE MERCADO. a taxa média mensal pactuada embora esteja acima da taxa média de mercado, não houve abusividade. sentença reformada no ponto. no entanto, a taxa de juros anual contratada SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. hipótese dos autos, valor que excede em mais de 50% a média de mercado, dos juros remuneratórios anuais. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.821.182/RS. CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, contudo, sem o acréscimo imposto pela sentença. os valores pagos a maior pela parte autora deverão ser restituídos pela ré na forma simples. autorizada a compensação. sentença mantida. atualização monetária segundo o INPC está em conformidade com o Provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça. impossibilidade de utilização do igpm como fator de correção. sentença parcialmente reformada. sucumbência recíproca. redimensionamento da verba honorária sucubencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E/OU DO PROVEITO ECONÔMICO INCERTOS. DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO POR EQUIDADE NECESSÁRIA, sem a adoção da tabela da oab/sc, a qual possui CARÁTER NÃO VINCULATIVO.  honorários recursais. incabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. a TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS anual foi FIXADa EM PERCENTUAL QUE SUPERA em mais de 50% A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.821.182/RS. CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, sem o acréscimo imposto na sentença. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, AgInt no REsp 1.936.636/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no AREsp 2.509.992/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, stj.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao Apelo do Réu, para: a) tão somente para afastar a abusividade dos juros remuneratórios, com relação à taxa mensal; b) dar parcial provimento ao recurso da parte Autora, e limitar os juros remuneratórios anuais à taxa médida aplicada pelo Bacen (série temporal "20742- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", na data da contratação), sem o acréscimo imposto pela sentença. Por consequência, reconheço a sucumbência recíproca, cujos honorários fixo em R$ 1.500,00, a teor do art. 85, §2º e 8º, do CPC, cabendo a ambas as partes o adimplemento de 50% dessa verba. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977414v7 e do código CRC 64320951. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:44     5041266-85.2025.8.24.0930 6977414 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5041266-85.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 31, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PARA: A) TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COM RELAÇÃO À TAXA MENSAL; B) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS À TAXA MÉDIDA APLICADA PELO BACEN (SÉRIE TEMPORAL "20742- TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO", NA DATA DA CONTRATAÇÃO), SEM O ACRÉSCIMO IMPOSTO PELA SENTENÇA. POR CONSEQUÊNCIA, RECONHEÇO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CUJOS HONORÁRIOS FIXO EM R$ 1.500,00, A TEOR DO ART. 85, §2º E 8º, DO CPC, CABENDO A AMBAS AS PARTES O ADIMPLEMENTO DE 50% DESSA VERBA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas